Observadas as condições acima, o corretor tem o direito de reclamar seus honorários da imobiliária, caso não sejam pagos extrajudicialmente, mediante ajuizamento de ação contra o seu representado requerendo a cobrança dos honorários de corretagem (art. 200, § 11, Lei 4.072/ 2012).
O processo deve ser notificado ao D.O.Y. Imposto de Renda do corretor, sob pena de inadmissível a discussão de seu processo judicial. Para o exercício da profissão de mediador de contratos civis, o interessado deve inscrever-se na Câmara competente da sua sede, apresentando os documentos comprobatórios nela referidos, iniciando-se a obrigatoriedade do registo na Câmara competente, nos termos do n.o 1 do artigo 1.o.
O n.o 3 da Lei n.o 2081/1992, como o n.o c foi substituído pelo n.o 3 do artigo 19.o da Lei n.o 3419/2005, no caso de pessoas singulares, desde o início da sua atividade comercial. www.remax.com.br/apartamentos-para-alugar-em-jardim-botanico/
Destas disposições, em conjugação com o disposto nos artigos 174.o, 180.o e 703.o do Código Civil, resulta que a mediação ou sugestão de oportunidade onerosa para a celebração de contratos de venda, permuta, arrendamento de imóveis e a concessão de bens imóveis para reconstrução a título oneroso só é permitida a pessoas que, de acordo com as formalidades legais, estejam inscritas nas respetivas câmaras e tenham o direito de exercer a profissão de mediador de contratos civis.