O seu montante deve ser pelo menos igual aos montantes máximos pelos quais o agente imobiliário é responsável em cada momento.

Esclarecimento: as pessoas que assumem a direção de um estabelecimento secundário, sucursal, imobiliária ou escritório não têm de ser titulares de carteira profissional, mas têm de justificar a sua aptidão profissional.

Neste caso, o tempo de atividade profissional é reduzido pela metade em relação ao exigido para os titulares da carteira profissional. Não pode ser inferior a:

• 110.000€, a partir do terceiro ano de exercício;
• 30.000€ durante os dois primeiros anos de exercício, salvo se um dos representantes legais ou estatutários da pessoa coletiva já estiver sujeito às disposições da lei Hoguet (neste caso, o valor da garantia financeira não pode ser inferior a € 110.000).
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No caso de exercício de várias atividades imobiliárias, a garantia financeira contratada deve cobrir cada uma dessas atividades. Fonte: Artigos 19 a 48 do Decreto no 72-678, de 20 de julho de 1972.

A garantia deve permitir a restituição de fundos, efeitos e títulos detidos pelo agente imobiliário como liquidante. Um compromisso escrito é emitido pelo fiador, justificando a obtenção desta garantia financeira. A garantia financeira tem por finalidade assegurar a transação imobiliária: a clientela pode, em caso de dificuldade para o profissional, solicitar ao fiador a devolução dos fundos detidos em seu nome.